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Banco de Legislação Ambiental
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Inteiro Teor | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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["Opção84697835"] | Semad | 3275 | 2024-12-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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["Opção61239875"] | Arsae-MG | 363 | 2024-12-13 | Institui as Comissões de Avaliação e a Comissão de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG. | Visualizar
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PORTARIA ARSAE-MG N° 363, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui as Comissões de Avaliação e a Comissão de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/12/2024)
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, e ainda obedecendo ao disposto nos artigos 35 e 104 da Constituição Estadual; na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no art. 13 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto nº 45.851, de 28 de Dezembro de 2011, na Portaria Arsae-MG n° 322, de 06 de setembro de 2023 e no Decreto nº 47.884, de 13/03/2020;
RESOLVE:
Art.1° Ficam instituídas as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e a Comissão de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG. Parágrafo único. A composição de cada Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos estará disponível no sítio eletrônico da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, (https://www.arsae.mg.gov.br/), no link https://www.arsae.mg.gov.br/comissoesde-avaliacao/ e enviada nos e-mails institucionais dos servidores da Agência. Art.2º Nas Comissões de Avaliação e de Recursos, quando o suplente for convocado para atuar, caracteriza-se a formação de nova Comissão. Art.3º Os membros das Comissões de Avaliação e de Recursos devem atuar de acordo com as competências estabelecidas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2024 LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção38020790"] | Copam | 2002 | 2024-12-11 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “h” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 2 – 1º Suplente: Barbara Queiroz Abras Franco; 3 – 2º Suplente: Joana Moraes Rebelo Horta Lopes; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 2003 | 2024-12-11 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.003, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Henrique Oliveira Carvalho; 3 – 2º Suplente: Cíntia Mara Batista de Araújo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção84697835"] | Arsae-MG | 200 | 2024-12-11 | Altera a Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, principalmente para incluir os Anexos II e III, que tratam, respectivamente, da metodologia de avaliação anual dos investimentos em bens reversíveis ao Poder Concedente e da metodologia de avaliação dos custos de ruptura dos contratos de serviços públicos regulados pela Arsae-MG. | Visualizar
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 200, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, principalmente para incluir os Anexos II e III, que tratam, respectivamente, da metodologia de avaliação anual dos investimentos em bens reversíveis ao Poder Concedente e da metodologia de avaliação dos custos de ruptura dos contratos de serviços públicos regulados pela Arsae-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/12/2024)
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE- MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o art. 42; CONSIDERANDO as determinações e diretrizes dispostas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) na Norma de Referência nº 3/2023, aprovada pela Resolução ANA nº 161, de 3 de agosto de 2023; CONSIDERANDO as diretrizes dispostas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) na Instrução Normativa nº 1, de 22 de maio de 2024, da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as regras e orientações específicas previstas no parágrafo único do art. 7º, no § 2º do art. 18 e no inciso III do § 1º do art. 22 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que estabelece as metodologias de cálculo dos valores de indenização de investimentos não amortizados, vinculados a bens reversíveis ao Poder Concedente, em caso de vencimento ou de extinção antecipada de concessões de serviços públicos regulados pela Arsae-MG,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar ao preâmbulo da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024: “CONSIDERANDO as diretrizes dispostas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) na Instrução Normativa nº 1, de 22 de maio de 2024, da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico; e” Art. 2º Alterar o seguinte trecho do preâmbulo da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta e Audiência Pública nº 47/2023 e na Consulta e Audiência Pública nº 51/2024,” Art. 3º Alterar o § 2º do art. 6º da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Nas hipóteses descritas nos incisos IV, V e VI, para eventual direito a indenização, compete ao prestador dos serviços comprovar a utilidade do bem para a prestação dos serviços, por meio do laudo técnico mencionado no inciso III do parágrafo 1° do art. 22, podendo ser necessária a anuência do Poder Concedente para confirmar que o ativo será utilizado.” Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 7º da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve ser apresentada por meio de laudo técnico elaborado por pessoa jurídica independente contratada pelo prestador, em conformidade com as regras e orientações apresentadas no Anexo II desta resolução.” Art. 5º Alterar o art. 8º da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os investimentos que não estiverem previstos nos instrumentos contratuais deverão ter a expressa autorização do Poder Concedente, com exceção dos investimentos para atendimento do crescimento vegetativo, atendimento a exigências legais ou regulamentares e outros considerados como emergenciais. § 1º A autorização do Poder Concedente mencionada no caput deverá ser apresentada à Arsae-MG no momento do cálculo preliminar de indenização, conforme inciso II do art. 24. § 2º A solicitação da autorização poderá ser feita pelo prestador ao Município a qualquer momento anterior ou posterior à realização da obra.” Art. 6º Alterar os §§ 4º, 5º, 6º e 9º do art. 10 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Os municípios afetados pelo encerramento de contratos com o prestador de serviços responsável pela operação de sistemas compartilhados têm o direito de permanecer conectados às instalações, mediante a indenização cabível e observadas as regras dispostas no § 6º. § 5º Caso o prestador que opera o sistema compartilhado opte por delegar a operação de parte dos ativos do sistema ao novo prestador do Município com contrato extinto, o controle patrimonial desses ativos poderá ser definido em contrato firmado entre os prestadores e os titulares, indicando quem será responsável por gerir os ativos e quais as condições para continuar a operação, sob a supervisão da Arsae-MG e observando as cláusulas mínimas estabelecidas no § 2º do art. 12 da Lei Federal 11.445/2007. § 6º O Município com contrato extinto que decidir permanecer conectado às instalações do sistema compartilhado operado pelo antigo prestador deverá pagar ao prestador pelos custos referentes à operação, manutenção e reposição desses bens, bem como pelos custos referentes à remuneração, amortização e reposição dos investimentos realizados pós o pagamento da indenização parcial, sendo o valor desses pagamentos calculado pela Arsae-MG. (...) § 9º Mesmo com o pagamento da indenização correspondente, os bens só serão revertidos aos Municípios ou ao novo prestador quando houver a extinção dos contratos e o correspondente pagamento da indenização por todos os Municípios abrangidos pelo sistema compartilhado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 38 da Norma de Referência ANA nº 3/2023.” Art. 7º Acrescentar os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 10 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, com a seguinte redação: “§ 10. No caso de sistemas compartilhados em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião instituída pelo Estado nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, com estrutura de governança interfederativa própria estabelecida nos termos da mesma lei, a reversão de que trata o § 9º será feita à entidade de governança ou diretamente ao novo prestador de serviços. § 11. No caso das estruturas de prestação regionalizada previstas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 3º da Lei Federal 11.445/2007, a reversão de que trata o § 9º será feita à entidade de governança interfederativa prevista no Decreto Federal nº 11.599/2023 e estabelecida nos termos da Lei Federal nº 13.089/2015 ou diretamente ao novo prestador de serviços. § 12. No caso previsto no § 1º do art. 8º da Lei Federal 11.445/2007, a reversão de que trata o § 9º pode ser feita à autarquia intermunicipal ou à entidade de gestão associada que exercerá a titularidade por meio de consórcio público ou convênio de cooperação. § 13. Enquanto não houver estrutura de governança interfederativa estabelecida nos termos da Lei, nos casos previstos nos §§ 10 e 11, e enquanto não houver a entidade de gestão associada prevista no § 12, não havendo possibilidade de reversão direta ao novo prestador de serviços, o controle e a operação dos ativos compartilhados continuam sob a responsabilidade do prestador anterior.” Art. 8º Alterar o § 3º do art. 17 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Poderá ser necessária a disponibilização, pelo prestador de serviços, dos documentos comprobatórios de aquisição e construção dos bens e instalações indenizáveis, seguindo as diretrizes definidas no Anexo II desta resolução.” Art. 9º Alterar o inciso IV do art. 18 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – Valores de dívidas com terceiros, desde que prudentes e proporcionais, quando a indenização for calculada pela metodologia de Valor Justo e observando as demais regras aplicáveis a esta metodologia, conforme regulamento específico.” Art. 10. Alterar o § 2º e o § 5º do art. 18 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O cálculo dos valores referentes aos incisos III e IV é de responsabilidade do prestador dos serviços e deve ser apresentado à Arsae-MG acompanhado de uma declaração de concordância do Município ou de um laudo técnico realizado por empresa de auditoria independente que ateste a veracidade dos valores, seguindo as orientações apresentadas no Anexo III desta resolução.” “§ 5º Caso a empresa de auditoria independente identifique irregularidades ou incorreções nos valores apresentados pelo prestador, concluindo que os custos de ruptura e os custos de dívida estavam superestimados em mais de 10%, apenas metade da despesa da contratação será acrescida ao valor da indenização.” Art. 11. Alterar o inciso III do § 1º do art. 22 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “III – Laudo técnico realizado por pessoa jurídica independente contratada pelo prestador, observando os prazos, regras e orientações apresentadas no Anexo II desta resolução.” Art. 12. Alterar o § 1º do art. 29 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A exceção disposta no caput será aplicada apenas em caráter transitório, para os casos em que o Município ou o prestador tenham iniciado o processo legal para efetivo encerramento do contrato e transferência dos serviços.” Art. 13. Alterar o parágrafo 4º do art. 29 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Poderá ser necessária a disponibilização, pelo prestador de serviços, de documentos comprobatórios de aquisição e construção dos bens indenizáveis, de forma organizada e que permita o cruzamento das informações desses documentos com as informações registradas no banco patrimonial.” Art. 14. Alterar o § 1º do art. 33 da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Só serão passíveis de ressarcimento as despesas estritamente necessárias e que estiverem registradas em rubrica contábil específica.” Art. 15. Alterar a descrição do termo valor residual nas equações do Anexo I da Resolução Arsae-MG nº 191, de 20 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Valor residual = valor residual de cada ativo da BRE atualizado pela inflação, amortizado com a vida útil regulatória vigente a cada período e aplicado o Índice de Aproveitamento, quando couber;” Art. 16. Os Anexos II e III citados nesta resolução serão publicados no sítio eletrônico da Arsae-MG. Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção84697835"] | Semad | 3331 | 2024-12-11 | Altera o inciso I do art. 2º da Resolução Semad nº 3.318, de 04 de setembro de 2024 | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.331, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o inciso I do art. 2º da Resolução Semad nº 3.318, de 04 de setembro de 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/12/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931 alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 002/2024 - SEMAD/DCIP, emitido pela Diretoria de Convênios e Instrumentos de Parceria (DCIP) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 05 de junho de 2024, e Ato n.º 453, de 20 de agosto de 2024 da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Resolução Semad nº 3.318, de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: I – Rosangela Maria Sant’Ana - Analista Ambiental. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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["Opção38020790"] | Copam | 1997 | 2024-12-10 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.997, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 1998 | 2024-12-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.998, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: Luisa Miranda Nunes Rossi; (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 1999 | 2024-12-10 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.999, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Mário Lucas de Abreu Resende; (...) 3 – 2º Suplente: Arnaldo Correia da Silva Filho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 2000 | 2024-12-10 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.000, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Maria Victória de Oliveira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 2001 | 2024-12-10 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.001, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Caio César de Castro Silva Coelho; 2 – 1º Suplente: Flávia Josélia Nogueira Ribeiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção61239875"] | Arsae-MG | 362 | 2024-12-10 | Atualiza o prazo de implementação do Modelo de Três Linhas do Institute of Internal Auditors (IIA), nos termos da Portaria Arsae-MG nº 352, de 10 de julho de 2024. | Visualizar
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PORTARIA ARSAE-MG Nº 362, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Atualiza o prazo de implementação do Modelo de Três Linhas do Institute of Internal Auditors (IIA), nos termos da Portaria Arsae-MG nº 352, de 10 de julho de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e do Decreto Estadual 47.884, art. 13, inciso I, de 13 de março de 2020;
Considerando que a Portaria Arsae-MG nº 352, de 10 de julho de 2024, instituiu o Grupo de Trabalho para estudo e implementação do Modelo de Três Linhas do Institute of Internal Auditors (IIA) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG; Considerando a necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão da implementação do referido modelo, conforme solicitado pela Controladoria Seccional da Arsae-MG, em razão de demandas prioritárias relacionadas à gestão de riscos do macroprocesso de contratação pública;
RESOLVE:
Art. 1º O prazo estabelecido no art. 4º da Portaria Arsae-MG Nº 352, de 10 de julho de 2024, para a apresentação do Modelo de Três Linhas do IIA à Diretoria Colegiada da Arsae-MG, fica prorrogado até o dia 30 de dezembro de 2025. Art. 2º Permanecem inalterados os demais termos da Portaria Arsae-MG nº 352, de 10 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção61239875"] | IEF | 77 | 2024-12-10 | Delega competências referentes à frequência e à aplicação do regime de teletrabalho. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 77, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Delega competências referentes à frequência e à aplicação do regime de teletrabalho.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, no art. 17 da Resolução Seplag nº 35, de 31 de março de 2023, no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021 e na Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica delegada ao servidor Ronaldo Carvalho de Figueiredo, Masp 970.508-8, Chefe da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul, a competência de apuração e controle de frequência e a execução das demais funções previstas no art. 6º do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, referentes a servidora Belmira Evânia Mendes Marques de Santana, Masp 1.147.785-8, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria. Art. 2º – Ficam delegadas ao servidor Ronaldo Carvalho de Figueiredo, Masp 970.508-8, Chefe da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul, as responsabilidades atribuídas à chefia imediata pelo Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021 e pela Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, referentes a servidora Belmira Evânia Mendes Marques de Santana, Masp 1.147.785-8, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria. Art. 3° – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | Igam | 34 | 2024-12-10 | Altera a Portaria Igam n° 35, de 15 de julho de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 001/2018 Sub-bacia Hidrográfica do Rio Dourados, no Município de Patrocínio. | Visualizar
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PORTARIA IGAM N°34, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 35, de 15 de julho de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 001/2018 Sub-bacia Hidrográfica do Rio Dourados, no Município de Patrocínio.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 35/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,05 de dezembro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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["Opção84697835"] | Arsae-MG | 199 | 2024-12-10 | Altera a Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que estabelece critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG. | Visualizar
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 199, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que estabelece critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2024)
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORADE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE- MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico; Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 22, inciso IV, que estabelece como um dos objetivos da regulação a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro da prestação de serviços quanto a modicidade tarifária; Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 23, que preconiza a edição de normas pelas entidades reguladoras em diversos aspectos, incluindo, no inciso IX, subsídios tarifários e não tarifários; Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alteradapela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 30, inciso VI, que estipula que a cobrança dos serviços públicos de saneamento deve considerar a capacidade de pagamento dos consumidores; Considerando o disposto na Lei Estadual n° 18.309, de 03 de agosto de 2009, em seu art. 6º, referente às competências da Arsae-MG; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009, em seu art. 7º, inciso XV e XVI sobre procedimentos para cadastramento e para comunicação da Tarifa Social; Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional; e Considerando necessidade de adequação à Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que instituiu diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que estabelece critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, diante das diretrizes gerais traçadas pela Lei Federal nº14.898, de 13 de junho de 2024. Art. 2º Alterar o inciso III do art. 5º da Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “III – a família deve também atender a um dos seguintes critérios: a) a renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com as classificações de Extrema Pobreza, Pobreza ou Baixa Renda do CadÚnico; ou b) pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.” Art. 3º Acrescentar o § 2º ao art. 5º da Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, com a seguinte redação: “§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta resolução os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-lo” Art. 4º Alterar o inciso I do art. 7º da Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – comprovante de cadastramento no CadÚnico; ou cartão de beneficiário do BPC; ou extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado;” Art. 5º Alterar o caput e o § 2º do art. 9º da Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Perderá o benefício da Tarifa Social o usuário que: I - Não mais estiver inscrito no CadÚnico, conforme critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6º; ou II – Cometer um dos seguintes atos irregulares, comprovados pelo prestador do serviço por meio de atendimento técnico qualificado: a) intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços; b) danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço; c) ligação clandestina de água e esgoto; d) compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro; e) incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.” “§2º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ser feita de forma clara e objetiva, no campo de mensagens das faturas, pelo menos nos 3 (três) ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão.” Art. 6º Incluir o §3º no art. 9º na Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que terá a seguinte redação: “§3º Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos no inciso II do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.” Art. 7º Incluir o art. 14-A na Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, que terá a seguinte redação: “Art. 14-A A Arsae-MG autoriza previamente a utilização de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, relativos ao financiamento da Tarifa Social com recursos advindos da União. Parágrafo Único. O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito diretamente ao prestador de serviços, sendo a Arsae-MG devidamente cientificada por este último.” Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2024 LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção61239875"] | Igam | 35 | 2024-12-07 | Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências. | Visualizar
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PORTARIA IGAM Nº 35, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/12/2024)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — Acrescentar na Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII com o seguinte conteúdo:
ANEXO I Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74652, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Jaíba, Varzelândia e Verdelândia.
ANEXO II Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74693, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas, Francisco Sá, Mirabela e Montes Claros.
ANEXO III Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74657, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia
ANEXO IV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74659, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas, Janaúba, São João da Ponte e Verdelândia.
ANEXO V Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746491, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba, Nova Porteirinha e Porteirinha.
ANEXO VI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746481, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Nova Porteirinha e Porteirinha.
ANEXO VII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74651, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Gameleiras, Jaíba, Matias Cardoso e Verdelândia.
ANEXO VIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74655, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
ANEXO IX Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74662, a qual abrange, parcialmente, o município de Janaúba.
ANEXO X Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74663, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas, Francisco Sá, Janaúba e São João da Ponte.
ANEXO XI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74676, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas e São João da Ponte.
ANEXO XII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74698, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Montes Claros.
ANEXO XIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746428, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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["Opção38020790"] | Copam | 1994 | 2024-12-06 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.994, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Mário Lucas de Abreu Resende; 2 – 1º Suplente: Flávia Josélia Nogueira Ribeiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 1995 | 2024-12-06 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.995, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Flávia Josélia Nogueira Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 1996 | 2024-12-06 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.996, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “e” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; 2 – 1º Suplente: Roberto Maychel Soares da Silveira; 3 – 2º Suplente: Jairo Rodrigues da Silva; (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Francisco Fernandes De Almeida Júnior; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção61239875"] | IEF | 75 | 2024-12-04 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumurim | Visualizar
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PORTARIA IEF N° 75, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumurim
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DE BOTUMIRIM, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2024
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DE BOTUMIRIM
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho de Botumirim, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população da zona de amortecimento ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11º deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18º §3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização ou cancelamento da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º desse caput do Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez)dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20º e 23º deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere ao artigo 14º e 16º no inciso IV serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo leitura facultativa. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a (o) Secretária Executiva, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo28º deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto neste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto neste regimento interno desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 -Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. §4º- A convocação e ou convite do especialista deverá ser feita pelo coordenador do grupo de trabalho consensuado entre os participes. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35º do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Botumirim, 02 de outubro de 2024. João Luis de Mello Presidente do Conselho. |